
Lei de Proteção á Família Natural
02/12/2012 17:18Lei de Proteção
Á Família Natural
São Paulo, 02 de Dezembro de 2012 Escrito por Léo Villaverde
Nota: A Lei de Proteção à Família Natural foi enviada via-email como Projeto de Lei para a maioria dos deputados federais e senadores do Congresso Nacional no dia 05 de outubro de 2008, dia do aniversário de 21 anos da Constituição Federal de 1988.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei regula o artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre os deveres do Estado brasileiro em relação à família natural (homem-mulher-filhos), bem como sobre os direitos e deveres dos parentes diretos da família natural (pais, mães e filhos) entre si.
§ 1º - O direito à família natural (homem-mulher-filhos) é direito fundamental de todos com maioridade civil, Para constituir família natural civil os menores deverão apresentar emancipação.civil ou autorização dos pais ou dos tutores.
§ 2º - É protegida como família natural a sociedade formada por um homem, uma mulher e seus filhos, instituída com a finalidade de convivência familiar natural e pacífica.
§ 3° - Os componentes da entidade familiar natural (homem-mulher-filhos) devem ser plenamente respeitados em sua dignidade pela sociedade e pelo Estado.
§ 4º - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação desta lei o respeito aos princípios biológicos da natureza, os princípios da psicologia humana, a matriz cultural (valores e crenças) da maioria absoluta da sociedade brasileira (em respeito ao princípio fundamental da democracia: a prevalência da vontade da maioria absoluta) e a dignidade da pessoa humana independente de idade, sexo e classe social.
Capítulo II
Da Família Natural
Artigo 2º - A família natural é o grupo social formado por um homem e uma mulher em vínculo conjugal unidos pelo casamento religioso, civil ou vivendo uma união estável na companhia de seus filhos legítimos ou adotados,. vivendo e convivendo no espaço comum de um lar.
§ 1º - Os grupos formados por um pai e seus filhos (legítimos ou adotados) ou por uma mão e seus filhos (legítimos ou adotados) são também reconhecidos como famílias naturais incompletas (devido à ausência de um dos cônjuges).
§ 2º - O Estado não reconhecerá como família natural nenhum outro grupo social (duplas: homem-homem, mulher-mulher, ou grupos de homens-mulher e mulheres-homem).
Artigo 3º - A família natural (homem-mulher-filhos) é a base da harmonia, da estabilidade e da perpetuidade da sociedade brasileira.
Parágrafo único - O Estado estimulará e protegerá a família natural contra todas as formas de ameaças a ela, visando a defesa do próprio Estado, cuja base é a família natural (conforme o artigo 226 da Constituição Federal).
Artigo 4º - É natural, livre e lícita a prática da sexualidade entre um homem e uma mulher na maioridade legal, na família natural e na intimidade do lar.
§ 1º - O Estado não estimulará e nem reconhecerá como lícita e natural nenhuma outra forma de prática sexual (homem-homem, mulher-mulher, homem-mulheres, mulheres-homem, adulto-criança, homem-animal, vivo-morto, sexo com violência, sexo ofensivo à dignidade humana, etc) haja vista que tais relacionamentos violam os princípios da natureza (princípio da dualidade complementar positivo-negativo) e os princípios morais da matriz cultural cristã adotada pela maioria absoluta da população brasileira.
§ 2º - No Estado democrático de Direito o modo de vida da maioria absoluta da população terá a proteção do Estado contra quaisquer ameaças e agressões, sem prejuízos para as minorias, desde que as idéias e as ações das minorias não representem ameaças nem ataques ofensivos e destrutivos contra a maioria absoluta da população.
Artigo 5º - É vedada quaisquer manifestações públicas (falada, fotográfica, escrita, radiofônica, filmada e televisiva) que agridam, menosprezem, vulgarizem e banalizem a família natural e a sexualidade conjugal, ou que atentem contra a moral e os bons costumes, fundamentos da estabilidade e da perpetuidade da família natural e da sociedade brasileira.
Artigo 6º - É vedada a produção, a comercialização, a exposição e a divulgação pública (falada, escrita, fotográfica, radiofônica, filmada e televisiva) de quaisquer objetos, imagens e sons que estimulem e promovam a sexualidade precoce (sexo entre menores), a sexualidade ocasional (sexo entre desconhecidos) e a infidelidade conjugal (a traição do cônjuge). Tais práticas caracterizam atentados contra a família natural e, por conseguinte contra a estabilidade e a perpetuidade da sociedade brasileira.
Parágrafo único - O Estado protegerá a família natural com o objetivo público de proteger a sociedade democrática de Direito no Brasil, que não sobreviverá sem o fundamento moral e ético da matriz cultural cristã adotada pela família natural brasileira.
Capítulo III
Da Saúde Psicofísica da Família Natural
Artigo 7º - A abstinência pré-matrimonial e a fidelidade conjugal são valores morais fundamentais da família natural brasileira e garantias de sexo familiar, natural e 100% seguro.
§ 1º - A abstinência pré-matrimonial e a fidelidade conjugal são formas reconhecidas como 100% seguras para a prevenção e para a extinção da Aids na sociedade brasileira.
§ 2º - Visando a preservação da saúde da família natural e da sociedade brasileira, o Estado, através dos Ministérios da Saúde e da Educação, protegerá e estimulará a abstinência pré-matrimonial e a fidelidade conjugal como opções de vida favoráveis à estabilidade e à perpetuidade da família natural.
Artigo 8º - É obrigatório para os candidatos ao casamento civil o teste para a detecção do virus HIV como forma de proteção à saúde e à vida do futuro cônjuge e de seus futuros filhos.
Artigo 9º - É ilegal a prostituição em todas as faixas etárias e em todas as suas formas e gêneros (feminina, masculina, visual, sonora e física).
§ 1º - A prostituição atenta contra a saúde individual e pública (Aids, DSTs, etc), viola os direitos humanos, a honra e a dignidade da pessoa humana e atenta contra a estabilidade e a perpetuidade da família natural e da sociedade brasileira.
§ 2º - Vedada a manifestação pública da lascívia e do exibicionismo sexual (vestuário e gestos obscenos e atos pré-sexuais).
§ 3º - A fim de proteger a sociedade da prostituição, o Estado proverá meios de sobrevivência mínimos às populações carentes a fim de possibilitar-lhes a digna sobrevivência como cidadãos brasileiros.
Artigo 10º - Como política de proteção da família natural e da saúde pública é vedada a abertura de estabelecimentos comerciais de lazer noturno (vinculados à sexualidade e ao alcoolismo) em áreas urbanas e residenciais e em locais visíveis ao público (que caracterizem publicidade da prostituição e do alcoolismo).
§ 1º - O Estado determinará através da lei; e os governos municipais se encarregarão de estimular com incentivos fiscais temporários os estabelecimentos comerciais de lazer noturno (vinculados à sexualidade e ao alcoolismo) que desejarem mudar de atividade comercial.
§ 2º - As Assembléias Legislativas e as Câmaras dos Vereadores estabelecerão locais não visíveis ao público e prazos para que os estabelecimentos em situação irregular (estabelecidos em áreas urbanas, residenciais e visíveis ao público) se ajustem à lei.
§ 3º - As Secretarias de Segurança Estaduais e Municipais fiscalizarão intensamente, através dos organismos policiais, os estabelecimentos comerciais de lazer noturno (vinculados à sexualidade e ao alcoolismo). Vedada a presença de menores nestes estabelecimentos a qualquer hora do dia e da noite.
Artigo 11º - Como política de proteção à família natural os governos federal, estaduais e municipais, respectivamente, através do Ministério da Educação e da Saúde, e através das Secretarias Estaduais e Municipais da Educação e da Saúde desestimularão o comportamento de risco, vetando as iniciativas populares que promovam e estimulem, direta ou indiretamente, a disseminação da Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida) e das DSTs (doenças sexualmente transmissíveis).
Parágrafo único - O Estado realizará um referendo ou um plebiscito a fim de que os pais de família se manifestem quanto à política pública de prevenção à Aids, optando entre os dois modelos existentes atualmente: os modelos não-diretivos (sem orientação moral, baseados na informação e distribuição de camisinhas e seringas descartáveis) e os modelos diretivos (com orientação moral) baseados na informação, na distribuição de camisinhas e seringas descartáveis somadas à educação de valores (aulas de fortalecimento dos valores familiares na rede escolar pública e privada.
Artigo 12º - Como política de proteção à família natural os governos federal, estaduais e municipais, respectivamente, através do Ministério da Educação e da Saúde, e através das Secretarias Estaduais e Municipais da Educação e da Saúde desestimularão a prática do aborto (exceto em casos excepcionais de anencefalia e risco de vida para a mãe, resguardado o direito de livre opção dos pais) a fim de evitar o infanticídio oficial de massa.
§ 1º - Tendo os pais (ou os avós) condição econômica suficiente assumirão a responsabilidade pela criança nascida da gravidez não-planejada de seus filhos (e netos) menores e carentes.
§ 2º - Não tendo os pais (e nem os avós) condição econômica suficiente, o Estado, através do Ministério da Justiça, dará proteção especial à criança nascida de gravidez não-planejada e de pais menores e carentes. Até a maioridade e a melhoria das condições econômicas dos pais.
Artigo 13º - O Estado concederá ao cônjuge que convive com parceiro adúltero (comprovada a prática do adultério) o direito de exigir na justiça o teste de detecção do vírus HIV do parceiro adúltero, como forma de garantir seu direito (e os direitos de seus filhos) à saúde e à vida.
Artigo 14º - Em acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente o Estado protegerá a saúde e a vida da criança filha de pais soropositivos (infectados com o vírus HIV), retirando-a do convívio de risco com pais negligentes e de conduta sexual que contrarie os padrões morais da família natural brasileira.
Artigo 15º - O Estado protegerá a família natural da alienação parental (críticas de ex-cônjuge e de adultos contra os pais, visando afastar a criança de seus pais, gerando a síndrome da alienação parental, um distúrbio psicoemocional gerado pela ausência de um dos cônjuges. A alienação parental direta (praticado por ex-cônjuge) ou indireta (praticado por terceiros) atentam contra a saúde psicoemocional da criança e contra a estabilidade e a integridade da família natural e da sociedade brasileira.
Capítulo IV
Da Saúde Psicoemocional da Criança
Artigo 16º - O Estado, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, protegerá a criança e o adolescente dos estímulos à sexualidade precoce e à sexualidade antinatural propostas, estimuladas e glamourizadas por portadores de distúrbio de conduta sexual através dos meios de comunicação de massa;
Artigo 17º - O Estado não autorizará a adoção de criança por péssoas portadoras de desvio de conduta sexual. Duplas e grupos sociais não caracterizados como famílias naturais (duplas homem-homem e mulher-mulher; ou grupos homem-mulheres e mulher-homens). Por não caracterizarem famílias naturais tais duplas e grupos acham-se psicoemocionalmente impossibilitados de atender às necessidades psicoemocionais vitais da criança (que necessita da presença de um pai (homem) e de uma mãe (mulher) e irmãos e irmãs legítimos em seu convívio.
§ 1º - Porque a família natural (homem-mulher-filhos) é o ninho biológico humano, a escola primeira da afetividade, da educação do caráter e da aprendizagem das relações sociais éticas e harmoniosas as relações interfamiliares da família natural são a fonte prim,eira dos elementos psicoemocionais imprescindíveis ao pleno e saudável desenvolvimento psicoemocional da criança.
§ 2º - Corrigido o desvio de conduta sexual (o distúrbio de comportamento psicoemocional refletido na conduta sexual) que descaracterizava as duplas homem-homem e mulher-mulher, e os grupos homem-mulheres e mulher-homens, como famílias naturais, o cidadão casado perante um juiz há no mínimo 4 anos com uma mulher, readquire seu direito ao convívio com crianças e à adoção de crianças.
§ 3º - O Estado, através do juizado de menores, acompanhará com sigilo absoluto o desenvolvimento psicoemocional da criança adotada por ex-integrantes de uma dupla (homem-homem e mulher-mulher) ou de um grupo (homem-mulheres e mulher-homens) pelo tempo que julgar necessário.
Artigo 18º - Com base no Direto de Família, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 226 da Constituição Federal, que garante proteção à família natural, o Estado estimulará medidas concretas de proteção à criança, ao adolescente e à família natural, desestimulando quaisquer tipos de ações antifamilistas (populares e governamentais) que induzam à desmoralização e a pornificação da criança, do adolescente e da família natural, visando a estabilidade e a perpetuidade da família natural e da sociedade brasileira.
Artigo 19º - Os pais não abandonarão seus filhos nem negligenciarão sua educação integral (interna e externa), zelando pela saúde física e pela formação de um bom caráter em seus filhos.
Parágrafo único - É livre a decisão de ter ou não ter filhos.
Capítulo V
Da Ação Protetora Legal do Estado
Artigo 20º - O Estado não substituirá o papel dos pais na família natural, mas apoiará as decisões justas dos pais em relação aos seus filhos, fortalecendo o Poder Familiar com o propósito de fortalecer a família natural e deter o processo de desintegração da sociedade brasileira.
Artigo 21º - O Estado reduzirá a jornada de trabalho das mulheres=mães, de 40 horas semanais (8 horas/dia) para 20 horas semanais (4 horas/dia) a fim de estimular o fortalecimento dos vínculos familiares entre mães e filhos e entre os cônjuges, visando fortalecer e proteger a família natural e a sociedade brasileira. Preservados todos os direitos trabalhistas das mulheres.
Parágrafo único - O Estado respeitará a liberdade das mulheres-mães, mas as estimulará, por meio de campanhas publicitárias (entre outros meios), a dedicarem mais tempo à convivência, à educação de valores e à formação do bom caráter de seus filhos.
Artigo 22º - Os governos federal, estadual e municipal criarão, respectivamente, o Ministério da Família as Secretarias Estaduais da Família e as Secretarias Municipais da Família através das quais implementarão políticas públicas e eventos públicos que estimulem, protejam e fortaleçam os laços familiares das famílias naturais (homem-mulher-filhos).
Artigo 23º - Os governos federal, estaduais e municipais criarão o Dia da Família, data festiva nacional em que destacarão e premiarão a Família Solidária, aquela família natural que espontaneamente se destacou pela prática da Vizinhança Solidária (a prática da assistência aos vizinhos carentes espiritual e materialmente).
Parágrafo único - Os governos federal, estaduais e municipais, através do Ministério da Família e das Secretarias Estaduais e Municipais da Família, criarão o título de Família Solidária e um prêmio material (uma casa, uma viagem ou um carro) através dos quais homenagearão, premiarão e estimularão a prática nacional da Vizinhança Solidária, a assistência voluntária entre as famílias naturais.
Artigo 24º - Em obediência ao artigo 226 da Constituição Federal (que garante proteção à família) e ao Estatuto da Criança e do Adolescente o Estado criará nacionalmente a Delegacia da Família com o objetivo de proteger a família natural (pais, mães e filhos menores) do constrangimento e da exposição pública indevida (situações de alcoolismo, dependência química, desafetos interfamiliares, etc), visando preservar a honra e a imagem pública da família (pais, mães e filhos) a fim de protegê-la das consequências da exposição pública escandalosa, dando-lhe nova oportunidade para recompor-se e sobreviver como família natural.
Artigo 25º - Todas as organizações das áreas de educação e de comunicação, pública ou privada (que detém concessão pública) têm o dever moral e social de proteger a família natural. Para isso, não produzirão, divulgarão ou comercializarão produtos (serviços, textos, sons, imagens, encenações e objetos) que atentem contra a dignidade, a estabilidade e a sobrevivência da família natural.
Parágrafo único - Porque a sobrevivência da família natural é a base da sobrevivência da sociedade brasileira, o Estado promoverá, estimulará e premiara as iniciativas em defesa da família natural como atos patrióticos. E punirá o ataque contra a família natural como atos antipatrióticos.
Artigo 26º - O Poder Judiciário, com base no princípio constitucional da separação e da independência entre os poderes, alertará e interpelará os poderes Legislativo e Executivo sempre que estes infringirem esta Lei de Proteção à Família Natural.
Artigo 27º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, 05 de outubro de 2009.
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