Jusdivinismo O Direito Divino

25/06/2013 21:54
Jusdivinismo. O Direito Divino  
 São Paulo 24 de Junho de 2013 Escrito por Léo Villaverde
 
Léo Villaverde, MBA.
Jornalista/escritor/psicopedagogo.
 
    Sede de justiça ou sede de leis? A grande questão da filosofia do Direito, que busca entender a origem e natureza do Direito, é: Do que os homens tem sede: de leis ou de justiça? Histórica e universalmente os homens sempre tiveram sede de justiça (causa subjetiva), e criaram as leis, o Direito (efeito objetivo), para saciar esta sede. A injustiça, por assim dizer, desperta e manifesta o senso de justiça. Ninguém duvida de que o senso de justiça é uma valor moral universal e histórico. Desse modo, pode-se afirmar que o Direito brota da consciência moral do homem, quando confrontado com a injustiça.
 
    Sendo histórico e universal, o senso de justiça somente pode ser tratado como um elemento integrante da natureza humana, que deve igualmente ser vista como inata e universal. Este fato descarta, agora no campo do Direito, a já cientificamente ultrapassada hipótese da tabula rasa (a natureza humana é forjada no convívio social), fundamento teórico do juspositivismo, o chamado Direito positivo, inventado pelos ateístas e marxistas para contrapropor e substituir o jusnaturalismo, o Direito natural, proposto pelo pensamento  cristão.
 
    Uma vez reconhecida a consciência moral do homem como um fenômeno de natureza mental (psicoemocional) universal e inato, e estando a mente humana interconectada com a mente divina,* o senso de justiça — causa do Direito —, revela-se como um atributo divino. O Direito é o fruto da “sede” de justiça, que é um sentimento divino. Os corpos dos vegetais, dos animasi e dos homens são naturais e orgânicos. Por isso, o Direito, enquanto sentimento divino, é mais do que natural, mais do que orgânico: é divino! Esta conclusão nos permite falar em jusdivinismo, o Direito Divino, o qual vai além do jusnaturalismo, o Direito natural, proposto pelo pensamento cristão. O Direito positivo é ateísta. O Direito natural é cristão. O Direito divino deve necessariamente transcender o Direito natural porque Deus não é cristão e parcial. Deus é Deusista e universal.
 
 
 
Juspositivismo: a teoria do anti-Direito
 
 
    O juspositivismo, a hipótese ateísta-marxista do Direito, nega a realidade de Deus e da natureza divina e inata do homem. Por conseguinte, nega a relação causal justiça-Direito, propondo, com base na tabula rasa, que o Direito é uma invenção humana gerado pelas necessidades sociais. Sendo um produto do meio social, o Direito é mutável e transitório.
 
    Com a hipótese do Direito positivo — o juspositivismo —, forjado pelos revolucionários ateístas francesas, especialmente por Robespierre, e imposto por Napoleão, os revolucionários anticristãos queriam combater e destruir o Direito natural, o jusnaturalismo criado pelos pensadores cristãos, com base no Direito romano, no Direito canônico (cristão) e nos usos e costumes sociais. De outro lado, os revolucionários ateístas queriam negar o papel de Deus e enfatizar o papel deles próprios, atribuindo ao homem todo o mérito pela criação do Direito. Por isso, as críticas da Escola de Exegese,*  contra o jusnaturalismo acusam o jusnaturalismo de negar o papel do homem na criação de Direito.
 
     Na verdade, o jusnaturalismo lamais negou o papel do homem na criação de Direito, mas atribuía o Direito humano como fruto da consciência moral, que tinha origem em Deus. Por sua vez, o Direito divino fortalece o papel do homem na criação de Direito, mas sem desprezar o papel da consciência moral — a “voz” de Deus na natureza da humanidade —, e nem o papel da responsabilidade humana, haja vista que a responsabilidade é uma lei social imprescindível à ordem social e à sobrevivência do homem em sociedade. A este Direito criado pelo homem como expressão de sua responsabilidade pessoal, chamaremos de  jushumanismo.
 
    A natureza humana possui três desejos essenciais: educação, família e prosperidade. Para atender a estes três desejos essenciais, o homem criou a ideologia/educação, política/família e economia/prosperidade. A sociedade e sua estrutura tríplice — ideologia/política/economia — resulta da exteriorização natural  e espontânea da natureza humana. Como não pode existir sociedade e ordem social sem normas e leis, obviamente o home também cria Direito. E assim como criou a tecnologia para atender às suas necessidades físicas, também cria as normas e leis sociais, o ordenamento jurídico, para ordenar e perpetuar a sociedade. O senso de justiça e o senso de ordem, porém, tem origem em sua consciência moral,que tem origem em Deus. A busca por ordem social e por justiça social é parte integrante da natureza humana inata, a qual já foi comprovada logicamente pela teoria dos imperativos categóricos de Kant, e cientificamente pela leis da pragnância da psicologia gestalt, pela gramática gerativa de Chomski, pelos traços culturais universais de Donald Brown e pela teoria dos protótipos, do Prof. Dr. Sun Myung Moon, pai da ciência Deusista, entre outros.
 
    O homem híbrido, produto da ruptura primeva, está alienado do amor, da vida e da verdade de Deus. Por isso, é vitima do conflito intrapsíquico (comprovado científicamente por Freud, Frankl, Keppe, entre outras psicologias), o confronto travado em seu espírito entre sua mente e sua natureza original (verdadeira e altruísta) e sua mente e natureza luciférica (falsa e egoísta). Este conflito intrapsíquico se exterioriza na sociedade, originando o cidadão ordeiro e socialmente responsável (a pessoa tipo Abel), e o sociopata anarquista e antissocial, inimigo da ordem (a pessoa tipo Caim). Desse modo, a realidade diária da vida humana é a luta constante entre as duas mentes e as duas naturezas bem/mal, opostas e excludentes. A mente e a natureza luciférica assemelham-se a parasitas, corpos estranhos invasores, os quais são combatidos pela mente e natureza originais, que atuam como os anticorpos do sistema imunológico. Assim, não há paz na natureza humana. Por isso, não há paz na sociedade. Esta é a razão pela qual Jesus afirmou que a paz é o tesouro maior da vida. Pela mesma razão, o Cristianismo promove o amor e a verdade como fontes da paz espiritual, social e universal. Sem Deus não há amor e nem verdade. Sem amor e verdade não há ordem, sem ordem não há paz e sem paz não há felicidade. Porque luta contra Deus e contra Seus valores absolutos e imprescindíveis à paz e felicidade humanos, os ateístas, ocultistas, marxistas e nazicomunistas negam Deus, o amor  e a verdade, e promovem a destruição da ordem e da paz social. Gerando o caos.  E aproveitando-se do caos social, dão um golpe, assumem o poder político (Executivo, Legislativo e Judiciário) e o poder econômico, implantando a ditadura ateísta, a qual sempre foi mantida pela mentira, pela exploração e pelo terror.
 
    A teoria do Direito divino, o jusdivinismo, não nega o papel do homem como criador de Direito, das normas sociais e das leis jurídicas, e do sistema trílplice policial-judicial-prisional (de legítima defesa) que constituem o ordenamento jurídico de todas as sociedades no tempo e no espaço. O Direito divino ressalta, porém, que o jushumanismo (efeito) brota do jusdivinismo (causa); que o Direito social criado pelo homem para ordenar e perpetuar a sociedade (a vida social cuklta, pacífica e próspera) brota da mente original, da consciência moral do homem, que tem origem em Deus. Logo, o jushumanismo é fruto direto do jusdivinismo. Esta conclusão contrapropõe o juspositivismo, pois inclui a razão (a razão, racionalismo) na tarefa da criação do Direito social. Mas suplanta o juspositivismo ao inclui o seu senso de responsabilidade (o coração, coracionismo), além de incluir Deus, o Criador original do senso de justiça, do senso de ordem e do senso de responsabilidade que conduzem a existência humana individual e socialmente, comforme historicamente propôs o jusnaturalismo.
 
    Em resumo, o jusdivinismo (o Direito oriundo de Deus), é o resultado da soma do jushumanismo (o Direito oriundo da razão e do coração) e do jusnaturalismo (o Direito oriundo da ordem, da ética e da consciência afetiva da natureza). Assim: jusdivinismo = jushumanismo + jusnaturalismo.
 
    O juspositivismo, por ser ateísta e egoísta, é irracional e anti-humano. Despreza deliberadamente o senso de justiça, o senso de ordem e o senso de dever (responsabilidade) que fundamentam o Direito. Portanto, não é uma verdadeira teoria do Direito. O juspositivismo é a teoria do anti-Direito implantada por Robespierre e Napoleão na França revolucionária, e por Lênin e Stálín na Rússia revolucionária, e exportado para o mundo cristão com o propósito de destruí-lo. Por isso, os frutos sociais e históricos do juspostivismo são a injustiça, o caos jurídico-social e o terror. As antileis amorais e injustas do aborto, da homofobia, da descriminalização das drogas, da profissionalização da prostituição, do casamento gay, da legalização dos bingos, entre outras, são típicos exemplos de “leis” forjadas pelo anti-Direito juspositivista, o qual separou a justiça do Direito, e não visa a justiça, mas os interesses político-econômicos obscuros do ditador-legislador.
 
 
 
 
 
    * A Escola da Exegese, também conhecida como Escola filológica, em Direito, é uma corrente de pensamento jurídico que floresceu na França, no início do século XIX, a partir do Código Napoleônico. O artigo 4º desse código afirmava que um juiz jamais poderia evitar julgar algo que lhe fosse dado. Assim, a Escola da Exegese, afirmava que a interpretação da lei deve ser mecânica, de acordo com a intenção do legislador. Esta Escola afirmava que o Código de Napoleão resolveria qualquer problema cotidiano da sociedade francesa da época, que era mais ligada aos costumes habituais. Portanto, para a Escola da Exegese, a lei era uma expressão da razão. Não havia nenhuma outra fonte de Direito, exceto a razão humana. A justiça e o Direito, portanto, nada tinham a ver com Deus, com consciência moral ou com justiça divina. Na França do início do século XIX havia, um extremado “respeito e obediência” aos códigos, pois eram consideradas obras perfeitas, imunes a quaisquer falhas, regulando, de maneira completa, a totalidade dos assuntos sociais, políticos e econômicos. Na verdade, depois do reino de terror  implantado pelos revolucionários ateístas, liderados por Robespierre (e sua “teoria” do terror-virtude: que a virtude nasce do terror), os franceses estavam aterrorizados, e obedeceriam a qualquer lei a fim de preservarem suas vidas. Assim como fizeram os revolucionários franceses, os revolucuionários nazicomunistas também implantaram terror e impuseram o juspositivismo nos 35 países da ex-União Soviética, e tem usado a tática domensalão para corromper as autoridades brasileiras, com o objetivo de impor o juspositivismo napoleônico e implantar a ditadura ateísta-comunista no Brasil.

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